JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso dos autos, a alegação de que o agravante não teve vontade de se apropriar do bem, evidenciando a ausência de elemento subjetivo do tipo peculato, exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 3. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia da segunda avaliação judicial da exordial acusatória - em que o magistrado decide sobre eventuais questões submetidas pela defesa em sua resposta à acusação -, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 63.668/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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