- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA EXTINGUINDO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança objetivando seja dado seguimento do agravo interno pelo colegiado do Tribunal de origem. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança. II - O mandado de segurança contra ato judicial vem sendo admitido pela jurisprudência do STJ nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia. A propósito: AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022. III - No caso, a parte impetrante pretendeu a condenação do Estado da Bahia a lhe pagar honorários sucumbenciais. A Turma Recursal indeferiu o pedido, "tendo em vista o patrocínio da parte autora pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n 26/06". IV - No juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, a Presidência da Turma entendeu pela inadmissibilidade; não obstante o tema na origem esteja submetido à Repercussão Geral (Tema 1.002/STF). Foi interposto agravo interno, mas foi inadmitido. Opostos declaratórios, foram rejeitados. V - Na apreciação da presente impetração, o Tribunal de origem, por sua vez, entendeu que, como cabia a interposição de agravo interno ou de correição, não caberia a impetração do mandado de segurança. VI - Com efeito, a parte impetrante apontou que a controvérsia dos autos é o Tema 1.002/STF (Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.). Ressaltou o direito de ver a questão examinada pelo colegiado e que, se o Presidente considerasse mais adequada a interposição de outro agravo interno, que conhecesse dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil/2015. VII - O julgador decidiu que estava ausente o pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário e acrescentou que "não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral [...]. Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de agravo interno". VIII - Contudo, interposto agravo interno, a Presidência do Tribunal de origem julgou prejudicado este agravo. Em seguida, houve recusa de submissão de julgamento do recurso ao colegiado. IX - Diante das evidentes contradições sobre o cabimento do agravo interno, verifica-se a teratologia ensejadora da correta impetração do mandado de segurança contra o ato jurisdicional. X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.534/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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