- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 23/04/2024, p. 29/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Terceira Turma desta Corte Superior e a relatora dos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, em desfavor de decisão que não conheceu do recurso, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ e ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". III - Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. IV - De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do presente remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. Confira-se: (AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022 e AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.) V - O ato tido como coator é passível, em tese, de impugnação recursal (embargos de divergência, recurso extraordinário). VI - Ainda que assim não fosse, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório objetivando a sua reforma. VII - Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator de seus membros, salvo se se tratar de flagrante e evidente teratologia, verificada de plano. Neste sentido: (RMS n. 46.144/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016, AgRg no MS n. 21.883/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016 e AgRg no MS n. 20.508/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe 21/3/2014). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.015/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
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