- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A Corte de origem assentou como um dos argumentos para denegar a ordem em mandado de segurança o fato de que o writ fora impetrado contra decisão judicial transitada em julgado. Não houve impugnação específica, pelo recorrente, dessa diretriz, atraindo-se a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia. Ademais, correta a premissa técnica no sentido de que a existência de trânsito em julgado afasta o cabimento de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF. 3. O Tribunal a quo entendeu por correta a aplicação do Tema 1.076 ao caso, validando a fixação da verba sucumbencial em percentual fixo, no contexto da procedência de ação anulatória de certidão de dívida ativa. A fundamentação do recurso ordinário é deficiente ao suscitar, de maneira genérica, o distinguishing com o referido Tema, sem apontar com clareza a suposta teratologia da decisão, notadamente em relação à correção ou não do valor da causa tomado por referência para estipulação da verba honorária. Incidência, por analogia, da S mula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.984/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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