- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO FISCO. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela Fazenda Nacional objetivando reformar decisão de primeira instância que reconheceu a decadência dos créditos relativos ao ano-calendário 1994. No Tribunal de origem, foi deferido o pedido de tutela liminar de efeito suspensivo e, posteriormente, provido o agravo de instrumento. No STJ, foi dado provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido reconhecendo a decadência dos débitos com fato gerador em 1994. II - A questão relativa ao termo inicial do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação nas hipóteses em que o contribuinte não declara nem efetua pagamento antecipado foi objeto de definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 163, no qual fixou-se a seguinte tese: "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito." III - O citado julgamento deu origem, também, à Súmula n. 555 do STJ, nos seguintes termos: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. " IV - No caso dos autos, a discussão relativa à decadência diz respeito a tributo sujeito a lançamento por homologação - IRPJ - relativo ao ano-calendário 1994. Ocorre, contudo, que o Fisco não promoveu o lançamento de ofício no prazo decadencial, visando à constituição do crédito tributário, afastando, portanto, a aplicação da citada jurisprudência e impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da decadência em relação aos tributos do ano-calendário 1994. V - Consoante tese definida no Tema Repetitivo n. 604, a decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.) VI - Incabível a fixação de honorários advocatícios pelo STJ no reconhecimento parcial da decadência no âmbito do agravo de instrumento, devendo a proporção da sucumbência e a determinação do percentual devido - em observância aos critérios do art. 85 do CPC/2015 - serem aferidos no juízo de origem nos autos do processo de execução. VII - Agravo interno da Fazenda Nacional improvido. Embargos de declaração rejeitados. (AgInt no REsp n. 1.881.195/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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