- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 22/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 22/06/2010
TRIBUTÁRIO. COFINS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973733/SC. DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. CINCO ANOS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO RESULTANTE DA DECLARAÇÃO. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1120295/SP. RAZÕES QUE NÃO PERMITEM COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08) (grifo nosso). 2. No caso concreto, não havia que se falar em prazo decadencial para constituir o crédito, na medida em que este já havia sido constituído mediante Declaração IRPJ/Lucro Real apresentada pelo contribuinte. A discussão é restrita ao prazo prescricional da Fazenda Pública para efetuar a cobrança de crédito constituído mediante declaração. Nestes casos, o entendimento assentado nesta Corte é de que o dies a quo se dá a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação resultante da declaração (REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08). 3. In casu, está consignado no acórdão recorrido que o ajuizamento da execução fiscal se deu mais de cinco anos após a data de vencimento da obrigação declarada pelo contribuinte, estando prescrito, portanto, o crédito fazendário. 4. Afastada, pois, a alegada violação aos arts. 150, § 4º, 173 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN), por não ser caso de aplicação do prazo decadencial decenal. 5. Na outra linha de argumentação, relativa à violação aos arts. 142, 150, 174, parágrafo único, inc. IV, do Código Tributário Nacional c/c 283, 294, 295 e 333 do Código de Processo Civil, a Fazenda Nacional cinge-se em defender que a juntada da DCTF pelo contribuinte era indispensável. Contudo, conforme se depreende dos autos, não resta dúvida de que houve a apresentação da declaração por parte do contribuinte, tanto assim que a contagem do prazo prescricional considerou a sua apresentação. 6. Diante desse quadro, deve ser aplicada, no ponto, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, na medida em que as razões recursais não permitem compreender com exatidão qual seria a controvérsia. 7. Recurso especial indicado pela origem como representativo de controvérsia, mas que não seguiu a sistemática da lei dos recursos repetitivos porque a matéria de direito relativa ao primeiro pedido recursal já havia sido apreciada nesta Corte sob o rito do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, bem como pela impossibilidade de se conhecer das demais alegações, conforme demonstrado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.114.559/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 22/6/2010.)
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