- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de honorários advocatícios com valor da causa de R$ 682.123,38 (seiscentos e oitenta e dois mil e cento e vinte e três reais e trinta e oito centavos), em junho de 2011, objetivando a extinção da obrigação ao pagamento de honorários advocatícios em função de exceção de pré-executividade em razão de adesão a programa de parcelamento. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 38 da Lei n. 13.043/2014 excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios daquele que aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, a referida norma aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014 (data de publicação da Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014) ou àqueles protocolados anteriormente, cujos honorários advocatícios ainda não foram pagos. Nesse sentido: REsp n. 1.553.005/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 16/9/2016; AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/3/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 843.839/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2016. III - No caso em apreço, conforme consta do voto condutor do acórdão recorrido, a condenação em honorários não se deve a pedido de desistência do ora recorrente, mas sim à sucumbência decorrente da análise de mérito dos embargos à execução, cujo trânsito em julgado se operou em julho de 2006 (fl. 188). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.886.375/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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