- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 09/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 5º DA LEI 13.606/2018. ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXEQUENDO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A hipótese legal é de inclusão no PRR de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, exigindo-se a desistência prévia de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais a respeito deles. No caso, todavia, os débitos em questão não se encontravam mais em discussão, posto que já reconhecidos como devidos à Fazenda Pública por decisão transitada em julgado. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser incabível a exclusão de condenação em honorários de sucumbência quando o pedido de adesão a programa de parcelamento tributário tiver sido efetuado após o trânsito em julgado daquela condenação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.399/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
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