- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INDIGNIDADE. QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM A ANALOGIA, OS COSTUMES E OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO (ART. 4º DA LINDB). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. 1. O Tribunal a quo decidiu a querela "de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito" (art. 4º da LINDB), forte nos vetores que informam "a Lei Complementar nº 15.142/2018, que passou a prever em seu art. 32 a hipótese de perda do direito à pensão por morte quando da prática de crime doloso contra a vida do instituidor, após o trânsito em julgado" e "o instituto da indignidade previsto no art. 1.814, I, Código Civil", para concluir que, "comprovado que a autora cometeu o homicídio de seu marido, fato pelo qual resultou sentença condenatória, com trânsito em julgado em abril de 2014, não se há falar em restabelecimento do benefício da pensão por morte, administrativamente cancelado". 2. Não se desconhece que, na esteira da majoritária doutrina, o rol do art. 1.814 do CC/2002, que prevê as hipóteses autorizadoras de exclusão de herdeiros ou legatários da sucessão, é taxativo, razão pela qual se conclui não ser admissível a criação de hipóteses não previstas no dispositivo legal por intermédio da analogia ou da interpretação extensiva (REsp n. 1.943.848/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/2/2022), nem que "o deferimento de pensão previdenciária nada tem a ver com as regras de sucessão, regendo-se por legislação própria" (AgRg no REsp n. 943.605/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe de 3/11/2008). 3. Sem embargo, além de carecer à parte o direito de excluir vetores principiológicos do Juízo a quo sobre questão que enfrenta, olvidou ela de apontar como contrariado o art. 4º da LINDB, bem como de tecer considerações sobre se é possível ou não julgar com base em analogia, costumes ou princípios gerais de direito. Essa impugnação era fundamental, porque, se outra solução foi alcançada por outro Juízo, isso deriva da própria arte de julgar, não de violação à legislação federal subjacente. 4. O recurso especial, de natureza extraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os pressupostos constitucionais. As razões recursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo - como ocorrido. Impositiva, por consectário, a aplicação das Súmulas nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" - e nº 283/STF - "é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Não bastasse, não observo como malferido o direito federal. O princípio da indignidade ocupa posição privilegiada, é vetor valorativo superior, eis que, por si só, é capaz de suprimir as regras sucessórias. É sinistro, tanto nefasto como contrário ao direito, garantir pensão por morte ou qualquer outra sorte de vantagem ou benefício de servidor público à pessoa que cometeu o ato de homicídio contra o instituidor. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.052.052/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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