- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 3 DO STJ. ARTIGOS 489, § 1º E 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em Ação de Conhecimento proposta contra o Distrito Federal (n. 0715242- 63.2022.8.07.0018), julgou improcedentes os pedidos visando à imediata habilitação e ao recebimento de pensão militar de particular, 1º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, excluído da corporação a bem da disciplina, bem como ao pagamento das parcelas devidas a partir da exclusão. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido rescisório. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento parcial do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; e AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. IV - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. Quanto ao mais, não se mostra cognoscível o presente recurso especial. V - Da análise dos argumentos expendidos na peça de recurso especial, observa-se que o fundamento apresentado naquele julgado, mais especificamente que não se afastou a constitucionalidade do art. 38 da Lei n. 10.486/2002, por outro lado, a partir da interpretação do aludido dispositivo, em sintonia com o decidido na ADI n. 4.507, entendeu-se que as autoras não fazem jus ao benefício pleiteado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, o que se admite apenas por amor ao debate, não comportaria provimento o presente recurso, uma vez que a pretensão da parte recorrente não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Com efeito, "A denominada "morte ficta", não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, com o advento da Lei n. 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, ficou vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social" (AgRg no REsp n. 1.498.331/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 23/6/2015). VII - No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no RMS n. 43.528/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019; AgRg no AREsp n. 397.997/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.186.496/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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