- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na hipótese, as razões de recurso especial não vieram instruídas com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Apurada a deficiência na instância ordinária, a parte foi intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, ocasião em que se limitou a afirmar ser beneficiária da justiça gratuita. 2. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.978.398/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). 3. Independentemente da concessão da benesse na ação principal, é responsabilidade da parte agraciada com a justiça gratuita fazer prova dessa condição nos demais incidentes processuais, sob pena de ter decretada a deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.131/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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