JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. FURTO. INVESTIGAÇÃO. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE CRIME. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. In casu, o agravante está sendo investigado pela prática de suposto crime de furto de uma novilha, avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo sido encontrado vestígios de sangue animal na carroceria do referido veículo apreendido. 3. Com efeito, existindo "fundadas suspeitas de que o veículo apreendido marca/modelo Ford F250 tenha sido utilizado para transportar o produto do furto" (fl. 194), consignadas pelo Tribunal de origem, o debate ora posto demandaria dilação probatória, inviável no âmbito da presente impetração. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 69.461/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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