- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PENAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SUPOSTA PROPRIEDADE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER MINISTERIAL ADOTADO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos órgãos colegiados, não importando em cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado (AgRg no HC n. 813.976/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2023). 2. Nos termos da dominante jurisprudência deste Superior Tribunal, o cabimento do mandado de segurança está vinculado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir (RMS n. 50.246/AP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2018). 3. A pretensão do ora agravante envolve, para seu julgamento, o revolvimento fático-probatório, ou seja, havendo dúvida fundada sobre a origem lícita do bem apreendido, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser garantido por meio do mandamus, pois a manutenção da medida tem como escopo evitar possível irreparabilidade do dano (AgRg no RMS n. 70.449/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023). 4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 5. Agravo regimental improvido . (AgRg no RMS n. 70.884/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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