- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM. VEÍCULO UTILIZADO NO SUPOSTO FURTO DE ANIMAIS. MEDIDA FUNDAMENTADA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. SUMULA N. 267/STF. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Inicialmente, importante consignar que o caso concreto, desde a origem, esbarra em impeditivo de enunciado do col. Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). Não obstante, não se verificou nenhuma flagrante ilegalidade no caso concreto aqui apresentado. III - In casu, a constrição cautelar sobre o veículo automotor deve permanecer incólume, seja pela sua efetiva utilização no suposto crime seja pela ausência de teratologia na decisão que embasou a apreensão do bem. IV - Em consonância com o art. 118 do Código de Processo Penal, o bem encontra-se efetivamente vinculado aos fatos em investigação, interessando, pois, diretamente à demanda. Verbis: "Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Ademais, apesar da irresignação da parte agravante, não há comprovação de plano de que o veículo lhe pertença - o que também impossibilitou adequadamente o acolhimento de sua pretensão perante as instâncias ordinárias. V - A modificação das r. decisões das instâncias ordinárias ou o afastamento da conclusão de que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da medida demandaria o necessário amplo revolvimento dos autos de origem, o que se mostra inviável na via estreita do writ. VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso em mandado de segurança, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 66.789/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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