- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 28/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. NULIDADE. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. 1. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade da primeira decisão de autorização de captação ambiental por não ter declinado prazo determinado, bem como a alegação de que o Ministério Público teria dado nova capitulação sobre os mesmos fatos; ficando impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas, sobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido, a respeito do prazo para captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, em decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em 2017, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto às decisões proferidas antes da vigência do "Pacote Anticrime", no sentido de que "não procede o pleito de incidência do prazo limite de 15 dias da Lei n. 9.296/96 às escutas ambientais, uma vez que tal lei tem por objeto a regulamentação do art. 5º, inciso XII, parte final, da Constituição Federal, ou seja, a quebra de sigilo das comunicações telefônicas" (HC n. 253.696/RO, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015). 3. Houve na denúncia a adequada descrição dos fatos típicos imputados ao recorrente (concussão - art. 316 do CP), além de terem sido mencionadas as principais circunstâncias do delito. 4. A acusação está amparada em elementos colhidos durante investigação preliminar, conforme destaca a própria denúncia, ao ressaltar que foram realizadas diligências investigativas sob reserva de jurisdição; interceptação da comunicação e monitoramento dos terminais telefônicos e instalação de equipamentos de captação ambiental. As referidas diligências tiveram o condão de identificar os acusados e demonstrar, na essência, o modus operandi empregado, a evidenciar a existência de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 118.631/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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