- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESCUTA AMBIENTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Delegado de Polícia acusado da prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e concussão (art. 316, caput, do CP). A defesa sustentou a nulidade da decisão que autorizou a escuta ambiental nas dependências da delegacia, por ausência de fundamentação e de demonstração da imprescindibilidade da medida. Postulou-se a concessão da ordem para anular a decisão e as provas derivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio para impugnar a decisão que autorizou a escuta ambiental; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação concreta e específica na decisão que autorizou a medida investigativa, apta a ensejar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É defeso utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade manifesta, ausente no caso concreto. 5. A decisão que autorizou a escuta ambiental observou os requisitos do art. 8º-A da Lei 9.296/1996, com fundamentação concreta e adequada, ainda que sucinta, mencionando os fatos apurados, os indícios de autoria, a gravidade dos delitos e a adequação da medida ao contexto investigativo. 6. A técnica da fundamentação per relationem foi legitimamente utilizada, com remissão a elementos concretos e pertinentes constantes das manifestações ministeriais e do pedido policial. A citação de trechos do parecer do Ministério Público e da representação do Delegado de Polícia na decisão não a invalida e não significa que houve "delegação" do dever de fundamentar, pelo contrário, trata-se de uma prática comum para contextualizar fatos e argumentos, evitando repetições desnecessárias. De fato, a decisão tem argumentos originais, suficientes para manter sua higidez jurídica. 7. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que deixou de evidenciar-se no caso. 8. A atuação do Juízo de primeiro grau pautou-se por prudência e adequação à realidade fática, justificando de forma razoável a adoção da medida investigativa excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (a) o habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. (b) a escuta ambiental pode ser autorizada mediante decisão fundamentada que observe os requisitos legais e demonstre a adequação e a necessidade da medida. A fundamentação concisa, mas concreta e contextualizada, não caracteriza nulidade da decisão judicial. (c) a nulidade de atos processuais exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. (AgRg no HC n. 952.645/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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