JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DOMICIANO. NULIDADES. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESOLUÇÃO N. 59 DO CNJ. NÃO CUMPRIMENTO. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS DA LEI N. 9.262/1996. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou no acórdão recorrido (HC n. 1015852-47.2021.4.01.0000) as alegações de i) ausência de previsão legal para o prazo de 45 dias autorizado no decreto de captação ambiental; ii) existência de quebra da cadeia de custódia e iii) ilegalidade de uma das interceptações telefônicas de corréu reconhecida pelo magistrado que processa o feito (e-STJ fl. 548); ficando impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas, sobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece reparos, uma vez que se encontra em harmonia com o posicionamento desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que "a não observância das recomendações contidas na Resolução n. 59/2008 do CNJ configura mera irregularidade, não conduzindo ao reconhecimento de nulidade do ato, desde que atendido o comando legal imposto pela Lei n. 9.296/96, como se verificou na hipótese dos autos" (RHC n. 78.587/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 7/6/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.385/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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