JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública . Consoante se depreende dos autos, ele cometeu homicídio contra a própria esposa, nos seguintes termos: "GENIR começou "a me chamar de corno e me deu o repente e tinha urna travanca da porta, tipo uma ripa, e eu rumei nela, e dei uns três golpes na cabeça dela, e o pau quebrou, então furei ela no lado esquerdo abaixo do peito, e depois ela caiu de barriga pra cima' (sic); Que "eu batia e ela colocava a mão para cima, mas ela não conseguiu se defender em nada, e não fez nada comigo" (sic); Que imediatamente o interrogado "saiu correndo do Local. de moto" (sic); Que quando fugiu "ainda viu ela suspirando, lá. (...)", o que revela a periculosidade do agravante e justifica a imposição da medida extrema em seu desfavor. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.229/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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