- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA INDICATIVA DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 2. A circunstância de o recorrente ter se dirigido à residência da ex-companheira munido de um machado e, segundo os elementos informativos disponíveis até o momento, haver violado a residência e desferido sucessivos golpes contra a vítima, extrapola até mesmo a normalidade já intrinsecamente gravosa do delito de homicídio e constitui indicativo concreto de sua elevada periculosidade. 3. "A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4. A periculosidade evidenciada pelo modo de execução do delito e a evasão do distrito da culpa não permitem reconhecer a suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP para garantia da ordem pública e da eventual aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 204.419/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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