JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
04/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 04/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - consideraram que o fato de o réu já haver sido condenado anteriormente pela prática de ato infracional evidenciaria a sua dedicação a atividades criminosas, com o destaque, ainda, de que ficou "provado exaustivamente que ambos os apelantes fazem parte de organização criminosa e deliberadamente comercializam drogas de forma organizada nesta cidade", motivo pelo qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu favor. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas, que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não integraria organização criminosa e/ou de que ele não se dedicaria a atividades delituosas, seria, sim, necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há como se conhecer do recurso especial em relação à pretendida concessão do direito de recorrer em liberdade, porquanto a defesa deixou de indicar, expressamente, qual(is) o(s) dispositivo(s) de lei federal foi(ram) objeto de violação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.862.929/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
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