JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 240, § 1º, 303 E 386, VII, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ILEGÍTIMA INVASÃO DE DOMICÍLIO. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Na exordial acusatória consta que, na data dos fatos, policiais receberam denúncia anônima, informando que na casa da Rua Carlos Gomes, n. 298, havia um fuzil e entorpecentes. Assim, deslocaram-se até o local referido, onde o proprietário da residência franqueou a entrada dos policiais. [...] Os policiais realizaram buscas na residência do proprietário, nada localizando, e constataram que havia outra casa aos fundos da residência, que o proprietário informou tratar-se da residência de sua filha e do acusado. [...] Os agentes efetuaram buscas na referida residência e encontraram, embaixo da cama, uma sacola contendo a droga acima descrita. 2. Extraem-se do combatido aresto razões colacionadas para a absolvição do agravado: Revolvido o acervo probatório coligido no expediente, reputo ser impositiva a solução absolutória em prol de Allan, tendo em vista que suscitada fundada dúvida no que tange à legalidade da obtenção da prova das condutas delitivas, [...] A versão acusatória se subsume exclusivamente na oitiva de apenas um Policial Civil que participou da abordagem, revista e autuação em flagrante do proprietário do imóvel (José Luiz, sogro do réu e pessoa não inquirida judicialmente). [...] No dia 24 de abril de 2015, por volta da uma hora da madrugada, os agentes adentraram em ambos os imóveis existentes no terreno, logrando em apreender o material ilícito na residência localizada aos fundos da propriedade, o qual seria ocupado pelo réu. O envolvimento de Allan nos delitos imputados somente restou apurado, a priori, no decorrer do Inquérito Policial. [...] Nesse ponto, convém ressaltar o modus operandi da atuação policial: três agentes, munidos de informes cuja procedência não restou minimamente elucidada ou documentada, deslocaram-se à propriedade de terceiro (não inquirido judicialmente), adentraram nos imóveis lá existentes, procederam em revista estrutural e apreenderam o ilícito tão somente na residência ocupada pelo réu. [...] os agentes policiais, ao que tudo indica, simplesmente se dirigiram até o endereço indicado e, embora despidos de qualquer ordem judicial, mandado de busca ou de percepção ex ante de flagrante delito, adentraram os locais e realizaram buscas. [...], conforme anteriormente destacado, os policiais civis tomaram conhecimento dos fatos descritos na exordial somente após o ingresso no imóvel, desprovidos de mandado de busca e apreensão ou situação de flagrante delito. [...], o ingresso de policiais em residências, mesmo diante de informações anônimas da prática de delitos, é permitido apenas quando os policiais tenham, antes da entrada na casa, suspeita concreta, fundada, da situação de flagrante. A mera suspeita autoriza unicamente a observação do local, como forma de recolher elementos outros sobre a existência do delito e sua autoria. 3. Em conformidade com o Parecer da Procuradoria-Geral da República, não houve a apreensão prévia de qualquer objeto ilícito. Assim, percebe-se que o contexto fático anterior ao ingresso não autoriza a conclusão inarredável acerca da ocorrência de crime no interior da residência, sobretudo porque denúncia anônima não evidencia a justa causa para ação policial. [...] No mais, inexiste documentação comprobatória do assentimento do morador. Portanto, tendo em vista que a prova da voluntariedade do consentimento incumbe à autoridade que efetuou a busca domiciliar, deve ser reconhecida a ilegalidade da ação estatal por ausência de justa causa, em manifesto constrangimento ilegal pelo ingresso "invito domino". [...] Sendo assim, dada ausência de prova da concordância voluntária do morador (nos termos das diretrizes estabelecidas recentemente pela Sexta Turma dessa Corte Superior, no julgamento do HC 598.051/SP), e da situação de flagrância não evidenciada pelo contexto fático anterior, a prova derivada da busca domiciliar se revela ilícita, não servindo para subsidiar a condenação penal. 4. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n. 608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [...] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.998.670/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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