JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABORDAGEM, EM VIA PÚBLICA, INFRUTÍFERA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Na exordial acusatória consta que, conforme narra o inquérito, a Polícia Militar realizava patrulhamento no bairro Filipinho com fulcro em coibir o tráfico de drogas e crimes violentos, ocasião em que receberam informações da central da Polícia Militar informando que havia um indivíduo, de boné preto e bermuda azul, exibindo uma arma de fogo em via pública, na rua Delorme Taveira da Silva, naquele mesmo bairro. [...] Em virtude disso, equipes policiais se deslocaram ao local para realizarem um cerco ao suspeito, momento em que avistaram o denunciado, com as exatas características repassadas na denúncia e o abordaram, não tendo sido encontrada nada de ilícito em seu poder. [...] Contudo, ao ser interpelado, ele confessou aos militares que possuía em sua residência uma garrucha calibre .22, tendo este armamento sido dado a ele por um amigo. A arma estava em cima de uma cômoda, embaixo de uma toalha e o coldre respectivo embaixo da cama. [...] Em virtude disso, foi proferida voz de prisão em flagrante ao denunciado, tendo ele confessado a prática delitiva à Autoridade Policial que, por sua vez, não ratificou a prisão flagranteal (fls. 4/5). 2. Extrai-se do combatido aresto que a prova oral e a confissão do apelante revelaram que ele foi abordado na rua pelos agentes públicos, oportunidade em ele espontaneamente afirmou ter em sua residência uma arma de fogo. [...], havia fundadas razões para a realização da busca na residência do apelante, motivo pelo qual a alegação defensiva não merece prosperar. [...], a presente decisão vai ao encontro da orientação superior, na medida em que restou satisfatoriamente demonstrado que havia fundadas razões para a realização de busca na residência do apelante, razão pela qual REJEITO a preliminar (fls. 204/205). 3. A notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 4. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n. 608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [.. .] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.014.639/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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