JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
28/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. SUSPEIÇÃO DA RELATORA. ARGUIÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente qualquer vício a ser sanado no julgado embargado. 2. Mostra-se manifestamente infundada a arguição de suspeição desta Relatora, por ato que teria tido origem nos autos do EAREsp 1.191.360/SP, de cujo julgamento - pela Presidência e pela Quinta Turma do STJ - não participei. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. 4. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o julgamento do agravo interno de fls. 511/516 (e-STJ). (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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