- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3°, DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO PERANTE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO PROVIMENTO 07/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO DIRETAMENTE PERANTE ESTA CORTE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. II. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, interposto pela parte ora agravante, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás e interposto diretamente perante esta Corte. III. "O STJ possui o entendimento de que os pedidos de uniformização de interpretação de lei no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem ser suscitados perante a Turma Recursal de origem, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n. 12.153/2009, c/c o art. 12 do Provimento 7, de 7/5/2010, do Conselho Nacional de Justiça. (PUIL 1.595/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2019; PUIL 1.445/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 2/8/2019; PUIL 775/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 2/5/2018; PUIL 162/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3/5/2017" (STJ, AgInt no PUIL 1.748/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/9/2020). IV. No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, PUIL 3.364/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/12/2022; PUIL 3.279/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 29/11/2022; PUIL 1876/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 20/10/2022; PUIL 3.118/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 15/08/2022; PUIL 2.290/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 24/05/2022; PUIL 2.619/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/05/2022; PUIL 2.652/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF5), DJe de 23/02/2022; PUIL 1.825/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/10/2021; PUIL 1.445/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 02/08/2019; PUIL 775/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 02/05/2018. V. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.659/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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