- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3°, DA LEI 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO INSTRUÇÃO DO INCIDENTE COM O DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. PEDIDO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO STJ E NÃO NO ÓRGÃO DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 12 DO PROVIMENTO 7, DE 7/5/2010, DO CNJ. 1. No caso, evidencia-se que o insurgente não juntou no momento da interposição do presente feito cópia do acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná que ensejou o presente pedido de uniformização. Desse modo, não seria possível verificar, no caso concreto, se a questão referente a eventual incidência da Súmula 85/STJ foi analisada no acórdão impugnado, o que afasta o próprio cabimento do pedido de uniformização. 2. A Corte Especial do STJ já decidiu que "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ' (STJ, AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 419.394/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019; AgInt nos EREsp 1.455.459/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/12/2019. [...]'" (AgInt no PUIL 992/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. O STJ possui o entendimento de que os pedidos de uniformização de interpretação de lei no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem ser suscitados perante a Turma Recursal de origem, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n. 12.153/2009, c/c o art. 12 do Provimento 7, de 7/5/2010, do Conselho Nacional de Justiça. (PUIL 1.595/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2019; PUIL 1.445/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 2/8/2019; PUIL 775/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 2/5/2018; PUIL 162/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3/5/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 1.748/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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