- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 27/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. RECUSA DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Detran/CE objetivando a anulação de infração de trânsito e do processo de suspensão do direito de dirigir c/c repetição de indébito em dobro. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração - AIT n. A-1006504, constante dos autos, o que importa em afastar todo e qualquer óbice jurídico-administrativo advindo do ato ora anulado em relação ao promovente, inclusive do Processo de Suspensão do direito de dirigir n. 0962131/2014, com a consequente devolução do pagamento da multa de forma simples com correção e juros de mora. Na Turma Recursal do Estado do Ceará, a sentença foi mantida. Esta Corte julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, devendo ser reconhecida a legalidade do auto de infração aplicado, com base no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa do condutor de veículo automotor na realização do teste do etilômetro, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcóolica ou substância psicoativa, cabível a aplicação das sanções do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. IV - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual. V - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67. (...) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (...)" VI - A parte requerente insurge-se contra auto de infração lavrado com recusa do condutor a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro. VII - Alega que o entendimento adotado pela Turma Recursal contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e outras Turmas Recursais de outros estados, no sentido de que a simples recusa do condutor a se submeter a qualquer dos procedimentos configura a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. VIII - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão a autarquia de trânsito estadual requerente. Confiram-se os seguintes feitos de PUIL, em idêntico sentido: (AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.955/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022 e AgInt no PUIL n. 1.051/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/09/2019, DJe 30/9/2019 e REsp n. 1.677.380/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 3.336/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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