JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 25/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. RECUSA DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. CABÍVEL A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, com o objetivo de reformar acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Franca do Estado de São Paulo. No STJ, foi dado provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, para confirmar a legalidade do auto de infração aplicada ao requerido, com base no art. 277, § 3, do CTB. II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão a autarquia de trânsito estadual requerente, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a recusa do condutor de veículo automotor na realização do teste do etilômetro, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcóolica ou substância psicoativa, cabível a aplicação das sanções do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Sobre a matéria, os seguintes julgados: REsp 1720060 / RJ, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, - PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; REsp 1758579 / RS, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 13/11/2018, DJe 04/12/2018; AgInt no REsp 1719584 / RJ, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 08/11/2018, DJe 29/11/2018). III - No caso dos autos, é incontroversa a recusa do requerido em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), verbis (fl. 17): " Assim, estando incontroverso que o agravante negou-se a realizar o teste do etilômetro, é o caso, a princípio, de manutenção da validade do ato administrativo, até porque em seu favor milita a presunção de legalidade e veracidade." IV - A análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, in casu, não exige o exame de matéria fático-probatória, restando afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.051/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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