JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE. ARTS. 277, § 3º, E 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÕES DIVERSAS. PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTE. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração que aplicou a penalidade estabelecida no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a recusa do condutor do veículo na realização do teste do etilômetro (bafômetro). II - A controvérsia travada nos autos cinge-se à possibilidade da aplicação da penalidade administrativa decorrente da simples recusa na realização do teste do etilômetro, bem como na imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool ou outra substância psicoativa, a fim de configurar a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008. III - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão a autarquia de trânsito distrital requerente, visto que o atual entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da penalidade prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o § 3º do art. 277 do mesmo comando normativo, que dispõe: REsp n. 1.677.380/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017. IV - Oportuno consignar que a singularidade das infrações estabelecidas nos referidos dispositivos legais, as quais, apesar de estabelecerem a aplicação de idêntica penalidade, divergem quanto à conduta tipificadora. V - Nesse sentido, apesar de o § 3º do art. 277 do CTB estabelecer ao motorista que se recusar aos exames que permitam certificar a influência de álcool as mesmas penalidades previstas no art. 165, tem-se que a aplicação das penalidades previstas no art. 165 não torna presumida a embriaguez tipificadora deste dispositivo, pois corresponde à infração de trânsito diversa. Outros julgados desta Corte a respeito do tema: REsp n. 1.720.060/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 27/11/2018, DJe 6/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.584/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 8/11/2018, DJe 29/11/2018. VI - In casu, uma vez que é incontroversa a recusa do requerido em se submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), e sendo esse meio desnecessário para caracterizar a infração do art. 277, § 3º, do CTB, a análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, portanto, não exige o exame de matéria fático-probatória, afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ. VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.656/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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