- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 27/06/2023, p. 29/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO OU DA CONTROVÉRSIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não apreciação do mérito ou da controvérsia no acórdão embargado, nos termos do art. 1.043, do CPC/2015, e 266, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - Não comprovação de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RI/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.945.622/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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