- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando não comprovado o dissenso jurisprudencial a partir da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e da respectiva certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RI/STJ. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.014.691/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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