- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 14/03/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO NA MESMA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. SÚMULA N. 168/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A orientação deste Superior Tribunal acerca da matéria em exame restou pacificada na mesma linha do posicionamento adotado no acórdão embargado, segundo o qual a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorário sucumbenciais quando, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. III - Nos termos da Súmula n. 168/STJ "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.964.240/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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