- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 25/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ. ROUBO MAJORADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previso no art. 34, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. II - Em que pese as razões arguidas pela defesa quanto a necessidade de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF, registra-se que esta não foi fundamento para o não conhecimento do writ, sendo, portanto, completamente estranha ao feito em apreço. III - In casu, não foi comprovada, ab initio, patente ilegalidade ou teratologia na decisão que decretou a prisão preventiva do ora agravante, considerando que a d. Magistrada de primeiro grau ressaltou-se a necessidade da medida para garantia a ordem pública, em razão do modus operandi empregado, consistente em roubo em concurso de agentes (um deles menor de idade), com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, a qual teria ficado em poder dos acusados por cerca de 9 horas, bem como que se trata de indivíduo que ostenta antecedentes criminais, o qual, inclusive, teria sido preso no dia seguinte pela prática de novo delito, posterior ao roubo que ensejou o presente writ. IV- No tocante à alegação de que faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, tendo em vista o risco de contaminação pela Covid-19, em local com aglomeração de pessoas, verifica-se que a insurgência não foi examinada pela instância ordinária, ficando esta Corte Superior impedida de analisar o tema sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, além do fato de o paciente não ser idoso, pois conta com 21 anos de idade (DN 29/10/1998), sendo que sequer alegou possuir qualquer comorbidade preexistente, ou seja, não comprovou que integra eventual grupo de risco para a mencionada doença. V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 571.545/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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