- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 27/06/2023, p. 03/07/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 19/2022. VÍCIO. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO USO DA TRIBUNA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A falha procedimental surgida no julgamento do agravo interno pode ser atacada pela via integrativa. 3. Descabe a sustentação oral perante o STJ em agravo contra decisão acerca da admissibilidade de recurso extraordinário (PSusOr no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.026.533/SP). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.910.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.