JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODO DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO INAFASTÁVEL DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282, STF. I - O prequestionamento é requisito inafastável do recurso especial, nos termos da Súmula n° 282 do STF -aplicável ao recurso especial por analogia - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". II - Na hipótese dos autos, a controvérsia consiste em definir se a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas em conjunto, como se fossem uma única circunstância judicial, para os fins de fixação da fração de diminuição de pena decorrente da aplicação do tráfico privilegiado. III - Conquanto o referido redutor tenha sido aplicado, pela primeira vez, no acórdão de apelação que deu parcial procedência ao pedido defensivo, não procede a tese de que seria possível debater a matéria pela primeira vez em sede de recurso especial, mormente porque a defesa poderia se valer de outros mecanismos para suscitar a matéria na origem para os fins de prequestionamento. IV - Embora se possa deduzir, a partir da leitura do acórdão de apelação, que o Tribunal de origem aferiu as referidas circunstâncias em separado, fato é que a controvérsia não foi enfrentada de modo específico pelos julgadores. V - Se a matéria controvertida não foi debatida na origem, torna-se inviável o processamento do recurso especial, pois a primeira manifestação sobre o tema ocorreria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que levaria, invariavelmente, à supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.282.562/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
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