- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O DOLO ESPECÍFICO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PARA A MUNICIPALIDADE APTO A JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que estão configurados todos os elementos necessários à tipificação dos delitos de falsidade ideológica, inclusive o dolo específico; bem como existir fundamento apto para a elevação da pena-base, na medida em que esses crimes causaram prejuízo à Prefeitura. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "não se aplica a continuidade delitiva quando os crimes, em número expressivo, forem praticados em intervalo de tempo superior a 30 dias, circunstância objetiva que sinaliza a reiteração delitiva, e não a prática de delitos em continuação, a partir de um mesmo propósito originário." (AgRg no HC n. 784.960/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.223.085/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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