JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, a instância ordinária reconheceu que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, o que caracteriza a continuidade delitiva. 3. O lapso temporal superior a 30 dias entre os delitos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois tal parâmetro não é absoluto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exasperação da pena foi corretamente aplicada em fração de 2/3, considerando a prática de 13 delitos, em conformidade com as diretrizes jurisprudenciais. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria ampla dilação probatória, inviável no âmbito do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.890.693/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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