JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMETNAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 932, inc. III, do CPC. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte absolveu o agravado do crime de falsidade ideológica, entendendo que não restou configurado o dolo específico na conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado configura o crime de falsidade ideológica, considerando a necessidade de dolo específico para a tipificação do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado o dolo específico necessário para a configuração do crime de falsidade ideológica. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão está amparada em precedentes que exigem a demonstração peremptória de dolo específico para a configuração do crime de falsidade ideológica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O crime de falsidade ideológica exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera assinatura de documentos com informações inverídicas sem a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.543/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STF, AP 931, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22.06.2017, AgRg no AREsp n. 2.223.085/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.6.2023 (AgRg no AREsp n. 2.513.037/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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