- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DOIS DIAS. PRAZO EM DOBRO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APLICÁVEL. INTEMPESTIVO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, devem ser opostos no prazo de dois dias. 2. Em matéria criminal, o Ministério Público não goza de prerrogativa de prazo em dobro para recorrer. 3. No caso, a intimação do julgamento do acórdão recorrido ocorreu no dia 12/6/2023, esgotando-se em 14/6/2023 o prazo para a oposição de embargos de declaração. Deste modo, verificado que os embargos foram opostos pelo MPF em 16/6/2023, o recurso revela-se intempestivo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.309.783/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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