JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO LEGAL. 02 (DOIS) DIAS CORRIDOS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP, é de 02 (dois) dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração na seara criminal. 2. Na espécie, o acórdão apelatório foi disponibilizado no DJe da Corte de origem no dia 16/03/2023, considerado publicado na data imediata (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 20/03/2023, e encerrando-se em 21/03/2023. 3. Os embargos de declaração, contudo, foram protocolizados em 22/03/2023, quando já encerrado o prazo legal para a sua oposição. Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a oposição de declaratórios intempestivos não interrompe ou suspende os prazos para o manejo dos demais recursos cabíveis. 4. Na hipótese, publicado o acórdão apelatório em 17/03/2023, é manifestamente intempestivo o recurso especial interposto apenas em 31/05/2023. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.576.518/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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