- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 03/08/2023
- Data de publicação
- 10/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 03/08/2023, p. 10/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PECULADO DESVIO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. POSTULADO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 1. Não há hierarquia entre direitos fundamentais, então se deve aplicar o princípio hermenêutico da razoabilidade e da proporcionalidade sempre que se argumenta um conflito aparente entre normas constitucionais dessa natureza, isto é, não se pode fazer prevalecer um suposto direito à inviolabilidade da intimidade em detrimento da publicidade dos atos judiciais, haja vista que o art. 93, IX, da Constituição da República determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Há precedente do Supremo Tribunal Federal nesse mesmo sentido (Rcl n. 20.223/RS, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 5/8/2015). 2. Não se demonstrou nenhum direito líquido e certo, e nem ato coator, haja vista que a publicidade do processo judicial é a regra em um Estado Democrático de Direito, e não há nada que prove o interesse social no sigilo, pelo contrário, como consta na decisão impugnada, "é interesse dele [impetrante - Rogério Nogueira Lopes Cruz], eleito pelo voto popular, fazer tudo às claras; o interesse social é a preservação da dignidade das autoridades, como também aqui nada compromete a segurança dele, parlamentar, dos demais acusados e seus respectivos familiares". Assim, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que justifique o sigilo processual. 3. Não se vislumbra ilegalidade no levantamento do sigilo processual quando a própria defesa técnica do impetrante, no momento processual oportuno, não se insurgiu contra a decisão do Tribunal de origem, que apenas cumpriu a determinação do art. 5°, LX, da Constituição da República, isto é, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". 4. Pedido de retirada de pauta indeferido, e agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 29.444/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 10/8/2023.)
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