- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 07/06/2023, p. 14/06/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE. REGRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Constituição Federal proíbe a restrição da publicidade dos atos processuais, salvo "quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem" (art. 5º, LX), o que é corroborado pela norma insculpida no art. 93, IX, que estabelece como regra, com as mesmas ressalvas, a publicidade dos julgamentos e atos do Poder Judiciário. II - O sigilo, portanto, configura situação excepcional, razão pela qual o seu deferimento deve passar pelo crivo da ponderação dos princípios constitucionais, de acordo com as particularidades do caso concreto. Precedentes. III - Na presente hipótese, não há indicação de qualquer situação fática ou elemento concreto do alegado risco à segurança do agravante. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 1.057/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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