- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 15/06/2020
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FRAUDES LICITATÓRIAS. INVESTIGAÇÕES DA "OPERAÇÃO PURGATO". LEVANTAMENTO DE SIGILO. ILEGALIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO À GARANTIA DE PRIVACIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PONDERAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DO INTERESSE COLETIVO. PUBLICIDADE DOS ATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu 5º, LX, estabeleceu como regra a publicidade dos atos processuais, reservando aos casos excepcionais a decretação de sigilo. Em seu art. 93, IX, disciplinou também acerca da publicidade de todos os julgamentos do Poder Judiciário, ressalvando o direito subjetivo das partes e advogados à intimidade somente quando não prejudicar o interesse público à informação. 2. Valendo-se da ponderação entre os direitos envolvidos, tem-se que o levantamento do sigilo das investigações primou pelo interesse coletivo em função do risco de o sigilo anteriormente estabelecido poder gerar grave prejuízo ao erário público. Isso porque se verificou que as empresas envolvidas nos crimes em apuração continuavam a participar de licitações em várias regiões do Estado, simultaneamente às investigações, servindo, portanto, a publicidade da persecução penal, como alerta aos gestores municipais e aos órgãos de fiscalização de cada localidade. 3. Com efeito, "a limitação ao direito fundamental à privacidade que, por se revelar proporcional, é compatível com a teoria das restrições das restrições (Schranken-Schranken). O direito ao sigilo bancário e empresarial, mercê de seu caráter fundamental, comporta uma proporcional limitação destinada a permitir o controle financeiro da Administração Publica por órgão constitucionalmente previsto e dotado de capacidade institucional para tanto." (MS 33340, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015). 4. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 51.730/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.