- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 03/08/2023
- Data de publicação
- 08/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 03/08/2023, p. 08/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO EMANADO DESTA CORTE QUE POSSA CONFIGURAR DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO SOBRE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA NÃO ESPECIFICADAS E SOBRE ORDENS DO STF E DO CNJ NÃO CUMPRIDAS. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Não é omisso o julgado que deixa de se manifestar sobre o alegado descumprimento de ordens supostamente proferidas por outros órgãos julgadores e não identificadas (in casu, STF e CNJ), se o STJ não é competente para conhecer de reclamação de decisões proferidas por outros órgãos. Tampouco há como se reconhecer omissão decorrente de ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública não indicada pelo embargante. 3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei. 4. Os embargos de declaração também não se prestam a reexaminar pleito de concessão de liminar para determinar tratamento médico do reclamante à custa do Estado, se o voto condutor do acórdão embargado consignou, expressamente, que "o pedido veiculado apenas em sede de agravo regimental, para tratamento médico do ora agravante, a par de constituir indevida inovação recursal, não veio acompanhado de nenhum tipo de documento que comprove que o agravante padeça de problemas de saúde decorrentes do período em que esteve internado em unidade prisional" e durante o qual recebeu os cuidados médicos de que necessitava, estando o embargante, à época do ajuizamento da reclamação, em prisão domiciliar. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl n. 45.722/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)
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