- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, XX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância - Súmula n. 691/STF, circunstância inocorrente na hipótese. 3. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica na decisão que indeferiu liminar em writ, que pleiteava revogação de prisão preventiva, decretada pelo narcotráfico de grande quantidade de maconha, dividida em numerosos tabletes, praticado em concurso de agentes e em divisão de tarefas, sob o fundamento de que, do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, não é possível identificar constrangimento ilegal manifesto. 3. Mantém-se a decisão singular que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 210 do RISTJ, por incidência do enunciado sumular 691/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 575.889/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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