- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS E EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à tese de ocorrência de cerceamento do direito de defesa, verifica-se que a matéria não foi objeto de discussão pelo aresto combatido, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, carecendo, pois, do necessário prequestionamento. Incide, à espécie, a Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. Para serem desconstituídas as conclusões declinadas pelo Tribunal de origem, no intuito de afirmar que não existem provas suficientes para embasar o decreto condenatório ou aplicar a excludente de culpabilidade aventada, é imprescindível a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 948.881/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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