- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 18/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação aos arts. 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 8,1 e 8,2 da CADH; 14, 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; e 159 do Código de Processo Penal; verifica-se que não foram devidamente prequestionados na instância de origem, incidindo à espécie a Súmula 211/STJ. Muito embora tenham sido opostos embargos de declaração para suscitar o debate, a matéria não foi abordada nas razões de apelação, motivo pelo qual a Corte de origem não tinha o dever de se pronunciar a respeito, em face da inovação recursal. In casu, esta Corte entende ser inaplicável o art. 1.025 do CPC. 2. O acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência probatória demanda, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 974.450/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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