JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
15/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/08/2023, p. 15/08/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO ART. 40, II E III, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL PACIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental, com alteração da decisão monocrática proferida em benefício do paciente, sem a prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de lhe conferir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para cassar o acórdão embargado e determinar a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no HC n. 765.960/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
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