JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
15/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/08/2023, p. 15/08/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS GENÉRICOS. TEMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DA AGENTE. ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E ANIMUS ASSOCIATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para o não acolhimento de algumas teses suscitadas, não merece ser conhecido o agravo regimental nas partes correspondentes. 2. Não pode ser conhecido o recurso na parte em que formula pedidos completamente genéricos, cabíveis aleatoriamente para impugnar o mesmo tema em qual outra ação penal, independentemente das particularidades da causa e sem nenhuma fundamentação prévia. 3. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental. 4. Não há que se falar em ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas quando a substância ilícita foi devidamente apreendida na posse da agente, no interior da sua residência, segundo os fatos registrados pelo Tribunal de Justiça. 5. Não é possível acolher a alegação de ausência de estabilidade, permanência e consequente animus associativo do crime de associação para o tráfico quando o tema não foi previamente submetido às instâncias ordinárias, ainda mais se a análise conjunta da prova, efetuada pelo acórdão de 2º grau, implicitamente deixa clara a presença desses requisitos. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
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