- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS COASSOCIADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, devendo ser manejado o recurso ordinário contra acórdão denegatório de habeas corpus (art. 105, II, "a", da Constituição Federal) e o recurso especial contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito (art. 105, III, da Constituição Federal). Nessa hipótese, a ordem não é conhecida, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova mínima de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se prestando, por si, presunções decorrentes do domínio territorial por facção criminosa, da apreensão de rádio comunicador ou da fuga de terceiros, sem indicação de fatos objetivos que demonstrem liame duradouro e identificação, ao menos mínima, dos demais associados. 3. No caso, a decisão agravada, à luz das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, reconheceu a ausência de elementos concretos aptos a caracterizar o animus associandi, razão pela qual concedeu a ordem de ofício para afastar a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, mantendo, entretanto, a condenação pelo art. 33, com pena de 5 anos de reclusão, 500 dias-multa e regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.077.165/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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