- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 30/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 30/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES RECORRIDAS. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. MERO USO DE DROGAS. SIMPLES INFORMANTE DO TRÁFICO. CONSTATAÇÃO CONTRÁRIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO. PROVA PROTELATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. VIABILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de violação a princípios ou regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame das matérias é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2. O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência dominante acerca do tema devolvido, na forma do Regimento Interno do Tribunal, ainda valendo o enunciado da Súmula 568/STJ, sem que nisso haja ofensa à colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de submissão das questões ao colegiado mediante a interposição de agravo regimental, ainda que este não permita a realização de sustentação oral. 3. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para não acolher a sua tese de nulidade por ausência de fundamentação das decisões inferiores, não merece ser conhecido o correspondente capítulo do agravo regimental. 4. Em consonância com o enunciado da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, sendo isso o que ocorre quando não é possível entender, pela resumida afirmação defensiva, onde estaria a alegada ofensa ao art. 619, do CPP, sobretudo quando os temas supostamente omissos foram apreciados pelo acórdão recorrido. 5. A tese de o acusado ser usuário de drogas e não traficante, de forma contrária à conclusão das instâncias ordinárias, com base na afirmação de haver contradição intrínseca e lacuna na prova oral, de existir divergência entre ela e percepção da defesa, bem como de prevalecer o in dubio pro reo, implicam em descabido reexame de provas, contrário ao enunciado da Súmula 7/STJ. 6. A omissão da defesa, no recurso especial, em impugnar todos os fundamentos do acórdão, baseados em fatos e inferências que conduziriam à constatação de existência de associação para o tráfico de drogas, atrai a incidência do art. 253, II, ?a?, do RISTJ, na sua parte final, bem como o enunciado da Súmula 182, deste STJ, 7. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma (art. 255, § 2º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie. 8. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 9. A alegação de ser o acusado mero informante e colaborador com o tráfico não pode ser examinada em sede de recurso especial quando as instâncias ordinárias, baseadas nos diversos elementos probatórios produzidos nos autos, conclui que ele estava traficando, sendo associado ao tráfico, porque novamente a tese esbarra no óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 10. Mesmo se o acórdão interpreta equivocadamente o direito, entendendo que o agrupamento eventual é suficiente para a configuração do tipo do art. 35, da Lei de Drogas, não há que se falar em absolvição pela prática de associação para o tráfico se a mesma decisão, apontando diversos elementos probatórios produzidos perante o juízo de 1º grau, indica, sob o ponto de vista fático, que estão preenchidos os necessários requisitos da estabilidade e permanência. 11. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação da agente à atividade criminosa. 12. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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